segunda-feira, 18 de junho de 2012

REGIMENTO INTERNO DO CMDCA DE PRESIDENTE GETÚLIO (SC)

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO – SC
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Presidente Getúlio – SC
Art. 2º - O Conselho funcionária em prédio e instalações fornecidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º - O Conselho realizará sessões plenárias uma vez ao mês por convocação da presidência ou por requerimento firmado pela maioria absoluta de seus membros, sendo combinado sempre na última reunião.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é por sua natureza órgão normativo, consultivo e controlador da política de promoção, atendimento e de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 1º - Como órgão normativo deverá expedir resoluções definindo e disciplinando a política de promoção, atendimento e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 2º - Como órgão consultivo emitirá parecer através de comissões especiais, sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas e após aprovação do Plenário.
Parágrafo 3º - Como órgão deliberativo reunir-se-á em sessões plenárias, decidindo, após discussão e por maioria simples de votos, todas as matérias de sua competência (Art. 10 da Lei nº 1.483/93 de 20/12/93).
Parágrafo 4º - Como órgão controlador visitará e fiscalizará as entidades governamentais, não-governamentais e delegacias, receberá comunicações oficiais, representações de qualquer cidadão sobre a violação ou ameaça de violação dos direitos da criança e do adolescente, deliberando em plenário e dando a solução adequada.
Art. 5º - O Conselho é composto de 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro conselheiros) titulares, com respectivos suplentes, representando o Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal; 04 Conselheiros Titulares, com respectivos suplentes, representando entidades não governamentais (Art. 11 da Lei 1.483/93 de 20/12/93).
Parágrafo 1º - Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares, sendo recomendada suas presenças em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas, porém, só votarão quando substituindo os titulares.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 6º - São órgãos do Conselho:
a)    O PLENÁRIO;
b)    A PRESIDÊNCIA;
c)    As COMISSÕES ESPECIAIS.
Seção I
DA PLENÁRIA E SESSÕES
 
Art. 7º - O Plenário compõe-se dos conselheiros em exercício pleno de seus mandatos e é órgão soberano das deliberações do Conselho.
 
Art. 8º - O Plenário somente poderá funcionar com o número mínimo de 05 (cinco) membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes à sessão, respeitadas as disposições definidas em lei.
Parágrafo Único – Persistindo um empate, o plenário decidirá sobre a forma de desempate.
Art. 9º - As sessões plenárias serão: Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes.
Parágrafo Único – As sessões terão início sempre com a leitura da Ata da Sessão anterior, que, após aprovada, será assinada por todos os presentes que participaram da reunião anterior.
Art. 10º - De cada sessão plenária do Conselho será lavrada uma ata pelo(a) secretário(a), contendo em resumo, os assuntos tratados e as deliberações que forem tomadas.
Art. 11º - As deliberações do Conselho serão proclamadas pelo presidente, com base na maioria vencedora, e terão a forma de resolução de natureza decisória ou optativa, se for o caso.
Seção II
DA DIRETORIA
Art. 12º - A Diretoria é a representação máxima do Conselho, a reguladora dos trabalhos e a fiscal de sua ordem, tudo de conformidade com o presente regimento.
Parágrafo 1º - A Presidência será exercida pelo(a) Presidente(a) do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Presidente Getúlio – SC, e em sua ausência ou impedimento, pelo(a) Vice-Presidente(a).
Parágrafo 2º - Ocorrendo a Ausência do(a) Vice-Presidente(a), a presidência será exercida pelo(a) Secretário(a)-Geral.
Parágrafo 3º - Nos casos de vacância de cargo do Presidente, o Vice-Presidente completará o mandato.
Parágrafo 4º - O mandato da Diretoria coincidirá com o mandato dos conselheiros.
Art. 13º - São atribuições do(a) Presidente(a):
I – Presidir as sessões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;
II – Decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações e solicitações sem plenário;
III – Convocar sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes;
IV – Distribuir as matérias às comissões especiais;
V – Nomear os membros das comissões especiais e eventuais relatores substitutos;
VI – Assinar a correspondência oficial do conselho;
VII – Gerir, mediante a aprovação dos demais conselheiros, o Fundo Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
VIII – Representar o Conselho nas solenidades e zelar pelo seu prestígio;
IX – Instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar para apurar eventuais irregularidades, troca de residência para fora do município, condenação por crime doloso ou descumprimento dos deveres da função por membros do Conselho Tutelar, sujeitando as conclusões, a deliberação do Plenário;
X – Providenciar junto ao Poder Público Municipal, o atendimento às decisões do Conselho dos Direitos referentes a:
a)    Designação de funcionários;
b)    Alocação de bens e liberação de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
XI – Enviar ao Ministério Público competente, após aprovação do Plenário, os nomes dos candidatos inscritos, para homologação e instituir o processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar.
XII – Convocar os suplentes para assumirem suas funções no Conselho Tutelar, sempre que ocorrer vacância de cargo ou licenças prolongadas.
Art. 14º - Compete ao(a) Vice-Presidente(a):
I – Substituir o(a) Presidente(a) nas suas ausências ou impedimentos;
II – Participar das discussões e votações nas sessões plenárias;
III – Participar das comissões especiais, quando indicado pelo(a) Presidente(a).
Seção III
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 15º - As Comissões Especiais são órgãos delegados e auxiliares do Plenário, a quem compete: verificar, vistoriar, fiscalizar, opinar e emitir parecer sobre as matérias que lhe forem distribuídas.
Parágrafo Único – Serão criadas tantas Comissões Especiais, quantas forem necessárias.
Art. 16º - As Comissões Especiais serão compostas de um(a) Presidente(a) e um(a) relator(a), que emitirão parecer sobre todas as matérias que lhe forem distribuídas.
Parágrafo 1º - Os componentes das Comissões serão nomeados pelo(a) Presidente(a) do Conselho.
Parágrafo 2º - Os pareceres das Comissões serão apreciados e discutidos em sessões plenárias.
Parágrafo 3º - No caso de rejeição do parecer, será nomeado novo(a) relator(a), que emitirá novo parecer, retratando a opinião dominante do Plenário.
Parágrafo 4º - Os pareceres aprovados pelo Conselho poderão ser transformados em resoluções.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA
Art. 17 – A Secretaria Geral do Conselho será exercida pelo(a) secretário(a) com apoio administrativo da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – Nas ausências ou impedimentos do(a) Secretário(a), assumirá imediata e automaticamente o que for indicado pelo(a) Presidente(a).
Art. 18º - A Secretaria Geral manterá:
I – Registro de correspondência recebida e remetida, com os nomes dos remetentes e destinatários e respectivas datas;
II – Livro de atas das sessões plenárias, sendo que, a partir de maio de 2010, as atas serão digitalizadas;
III – Ata de registro de posse dos membros do Conselho Tutelar;
IV – Cadastro das Entidades Governamentais e Não-Governamentais, que prestam assistência e atendimento à criança e ao adolescente contendo a denominação, localização, regime de atendimento, número de menores atendidos e sua diretoria.
V – Cadastro dos membros do Conselho Tutelar, com anotação quanto a posse, exercício, férias, licenças, afastamentos, vacância e demais circunstâncias pertinentes à vida funcional, com arquivo em pasta individual e cópias dos documentos apresentados.
Art. 19º - Ao(À) Secretário(a) Geral compete:
I – Secretariar as sessões do Conselho;
II – Despachar com o(a) Presidente(a);
III – Manter sob sua supervisão, livros, fichas, documentos e outros papéis do Conselho;
IV – Prestar as informações que lhe forem requisitadas e expedir certidões;
V – Propor ao(a) Presidente(a) a requisição de funcionários dos órgãos governamentais que compõe o Conselho, para a execução dos serviços de secretaria;
VI – Remeter a aprovação do Plenário, os pedidos de registros das entidades governamentais e não-governamentais, que prestem ou pretendem prestar atendimento às crianças e aos adolescentes;
 
VII – Orientação a atualização cadastral das entidades governamentais e não-governamentais, que prestem assistência e atendimento à criança e ao adolescente;
 
VIII – Receber e encaminhar a aprovação do Plenário, os nomes dos candidatos que concorrerão aos cargos para o Conselho Tutelar.
 
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES
 
Art. 20º - O presente Regimento poderá ser alterado somente com a aprovação de dois terços (2/3) do total de seus membros.
 
Art. 21º - Este Regimento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação.
 
Presidente Getúlio (SC), 02 de setembro de 2010.
Evanice Grun Linhaus
Presidenta do CMDCA

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