REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE GETÚLIO – SC
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente
Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de Presidente Getúlio – SC
Art. 2º - O Conselho
funcionária em prédio e instalações fornecidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º - O Conselho
realizará sessões plenárias uma vez ao mês por convocação da presidência ou por
requerimento firmado pela maioria absoluta de seus membros, sendo combinado
sempre na última reunião.
CAPÍTULO
II
DA
NATUREZA E COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente é por sua natureza órgão normativo,
consultivo e controlador da política de promoção, atendimento e de defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 1º - Como
órgão normativo deverá expedir resoluções definindo e disciplinando a política
de promoção, atendimento e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 2º - Como
órgão consultivo emitirá parecer através de comissões especiais, sobre todas as
consultas que lhe forem dirigidas e após aprovação do Plenário.
Parágrafo 3º - Como
órgão deliberativo reunir-se-á em sessões plenárias, decidindo, após discussão
e por maioria simples de votos, todas as matérias de sua competência (Art. 10
da Lei nº 1.483/93 de 20/12/93).
Parágrafo 4º - Como
órgão controlador visitará e fiscalizará as entidades governamentais,
não-governamentais e delegacias, receberá comunicações oficiais, representações
de qualquer cidadão sobre a violação ou ameaça de violação dos direitos da
criança e do adolescente, deliberando em plenário e dando a solução adequada.
Art. 5º - O Conselho
é composto de 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro conselheiros) titulares, com
respectivos suplentes, representando o Poder Executivo Municipal, indicados
pelo Prefeito Municipal; 04 Conselheiros Titulares, com respectivos suplentes,
representando entidades não governamentais (Art. 11 da Lei 1.483/93 de
20/12/93).
Parágrafo 1º - Os
suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos
conselheiros titulares, sendo recomendada suas presenças em todas as reuniões
plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas,
porém, só votarão quando substituindo os titulares.
CAPÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 6º - São órgãos
do Conselho:
a)
O
PLENÁRIO;
b)
A
PRESIDÊNCIA;
c)
As
COMISSÕES ESPECIAIS.
Seção I
DA PLENÁRIA E SESSÕES
Art. 7º - O Plenário compõe-se dos
conselheiros em exercício pleno de seus mandatos e é órgão soberano das
deliberações do Conselho.
Art. 8º - O Plenário somente poderá funcionar
com o número mínimo de 05 (cinco) membros e as deliberações serão tomadas por
maioria simples de votos dos conselheiros presentes à sessão, respeitadas as
disposições definidas em lei.
Parágrafo Único – Persistindo um empate, o
plenário decidirá sobre a forma de desempate.
Art. 9º - As sessões plenárias serão:
Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes.
Parágrafo Único – As sessões terão início
sempre com a leitura da Ata da Sessão anterior, que, após aprovada, será assinada
por todos os presentes que participaram da reunião anterior.
Art. 10º - De cada sessão plenária do
Conselho será lavrada uma ata pelo(a) secretário(a), contendo em resumo, os
assuntos tratados e as deliberações que forem tomadas.
Art. 11º - As deliberações do Conselho serão
proclamadas pelo presidente, com base na maioria vencedora, e terão a forma de
resolução de natureza decisória ou optativa, se for o caso.
Seção II
DA DIRETORIA
Art. 12º - A Diretoria é a representação
máxima do Conselho, a reguladora dos trabalhos e a fiscal de sua ordem, tudo de
conformidade com o presente regimento.
Parágrafo 1º - A Presidência será exercida
pelo(a) Presidente(a) do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Presidente Getúlio – SC, e em sua ausência ou impedimento, pelo(a)
Vice-Presidente(a).
Parágrafo 2º - Ocorrendo a Ausência do(a)
Vice-Presidente(a), a presidência será exercida pelo(a) Secretário(a)-Geral.
Parágrafo 3º - Nos casos de vacância de cargo
do Presidente, o Vice-Presidente completará o mandato.
Parágrafo 4º - O mandato da Diretoria
coincidirá com o mandato dos conselheiros.
Art. 13º - São atribuições do(a) Presidente(a):
I – Presidir as sessões plenárias, tomando
parte nas discussões e votações, com direito a voto;
II – Decidir soberanamente as questões de
ordem, reclamações e solicitações sem plenário;
III – Convocar sessões ordinárias,
extraordinárias ou solenes;
IV – Distribuir as matérias às comissões
especiais;
V – Nomear os membros das comissões especiais
e eventuais relatores substitutos;
VI – Assinar a correspondência oficial do
conselho;
VII – Gerir, mediante a aprovação dos demais
conselheiros, o Fundo Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
VIII – Representar o Conselho nas solenidades
e zelar pelo seu prestígio;
IX – Instaurar sindicância e processo
administrativo disciplinar para apurar eventuais irregularidades, troca de
residência para fora do município, condenação por crime doloso ou
descumprimento dos deveres da função por membros do Conselho Tutelar,
sujeitando as conclusões, a deliberação do Plenário;
X – Providenciar junto ao Poder Público
Municipal, o atendimento às decisões do Conselho dos Direitos referentes a:
a)
Designação
de funcionários;
b)
Alocação
de bens e liberação de recursos necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar.
XI – Enviar ao Ministério Público competente,
após aprovação do Plenário, os nomes dos candidatos inscritos, para homologação
e instituir o processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar.
XII – Convocar os suplentes para assumirem
suas funções no Conselho Tutelar, sempre que ocorrer vacância de cargo ou
licenças prolongadas.
Art. 14º - Compete ao(a) Vice-Presidente(a):
I – Substituir o(a) Presidente(a) nas suas
ausências ou impedimentos;
II – Participar das discussões e votações nas
sessões plenárias;
III – Participar das comissões especiais,
quando indicado pelo(a) Presidente(a).
Seção III
DAS COMISSÕES
ESPECIAIS
Art. 15º - As Comissões Especiais são órgãos
delegados e auxiliares do Plenário, a quem compete: verificar, vistoriar,
fiscalizar, opinar e emitir parecer sobre as matérias que lhe forem
distribuídas.
Parágrafo Único – Serão criadas tantas
Comissões Especiais, quantas forem necessárias.
Art. 16º - As Comissões Especiais serão
compostas de um(a) Presidente(a) e um(a) relator(a), que emitirão parecer sobre
todas as matérias que lhe forem distribuídas.
Parágrafo 1º - Os componentes das Comissões
serão nomeados pelo(a) Presidente(a) do Conselho.
Parágrafo 2º - Os pareceres das Comissões
serão apreciados e discutidos em sessões plenárias.
Parágrafo 3º - No caso de rejeição do
parecer, será nomeado novo(a) relator(a), que emitirá novo parecer, retratando
a opinião dominante do Plenário.
Parágrafo 4º - Os pareceres aprovados pelo
Conselho poderão ser transformados em resoluções.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA
Art. 17 – A Secretaria Geral do Conselho será
exercida pelo(a) secretário(a) com apoio administrativo da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo Único – Nas ausências ou
impedimentos do(a) Secretário(a), assumirá imediata e automaticamente o que for
indicado pelo(a) Presidente(a).
Art. 18º - A Secretaria Geral manterá:
I – Registro de correspondência recebida e
remetida, com os nomes dos remetentes e destinatários e respectivas datas;
II – Livro de atas das sessões plenárias,
sendo que, a partir de maio de 2010, as atas serão digitalizadas;
III – Ata de registro de posse dos membros do
Conselho Tutelar;
IV – Cadastro das Entidades Governamentais e
Não-Governamentais, que prestam assistência e atendimento à criança e ao
adolescente contendo a denominação, localização, regime de atendimento, número
de menores atendidos e sua diretoria.
V – Cadastro dos membros do Conselho Tutelar,
com anotação quanto a posse, exercício, férias, licenças, afastamentos,
vacância e demais circunstâncias pertinentes à vida funcional, com arquivo em
pasta individual e cópias dos documentos apresentados.
Art. 19º - Ao(À) Secretário(a) Geral compete:
I – Secretariar as sessões do Conselho;
II – Despachar com o(a) Presidente(a);
III – Manter sob sua supervisão, livros,
fichas, documentos e outros papéis do Conselho;
IV – Prestar as informações que lhe forem
requisitadas e expedir certidões;
V – Propor ao(a) Presidente(a) a requisição
de funcionários dos órgãos governamentais que compõe o Conselho, para a execução
dos serviços de secretaria;
VI – Remeter a aprovação do Plenário, os
pedidos de registros das entidades governamentais e não-governamentais, que
prestem ou pretendem prestar atendimento às crianças e aos adolescentes;
VII – Orientação a atualização cadastral das
entidades governamentais e não-governamentais, que prestem assistência e
atendimento à criança e ao adolescente;
VIII – Receber e encaminhar a aprovação do
Plenário, os nomes dos candidatos que concorrerão aos cargos para o Conselho
Tutelar.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES
Art. 20º - O presente Regimento poderá ser
alterado somente com a aprovação de dois terços (2/3) do total de seus membros.
Art. 21º - Este Regimento entrará em vigor a
partir da data de sua aprovação.
Presidente Getúlio (SC), 02 de setembro de
2010.
Evanice Grun Linhaus
Presidenta do CMDCA
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