Mensagem de veto
Vigência |
Institui o Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das
medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e
altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de
1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos
4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DO SISTEMA
NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Sinase)
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a
adolescente que pratique ato infracional.
§
1o Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios,
regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas,
incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais,
bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a
adolescente em conflito com a lei.
I - a
responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato
infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a
integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e
sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento;
e
III - a
desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como
parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados
os limites previstos em lei.
§
3o Entendem-se por programa de atendimento a organização e o
funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das
medidas socioeducativas.
§
4o Entende-se por unidade a base física necessária para a
organização e o funcionamento de programa de atendimento.
§
5o Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica
de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos
humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de
atendimento.
Art.
2o O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos
sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos
seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada
medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados
os termos desta Lei.
CAPÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art.
3o Compete à União:
I -
formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento
socioeducativo;
II -
elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III -
prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;
IV -
instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento
Socioeducativo, seu funcionamento, entidades, programas, incluindo dados
relativos a financiamento e população atendida;
V -
contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento
Socioeducativo;
VI -
estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e
programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das
medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;
VII -
instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento
Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;
VIII -
financiar, com os demais entes federados, a execução de programas e serviços do
Sinase; e
IX -
garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos aos gestores
estaduais, distrital e municipais, para financiamento de programas de
atendimento socioeducativo.
§
1o São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de
programas próprios de atendimento.
§
2o Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação
e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na Lei no 8.242, de 12 de outubro
de 1991, que cria o referido Conselho.
§
3o O Plano de que trata o inciso II do caput deste
artigo será submetido à deliberação do Conanda.
§
4o À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República (SDH/PR) competem as funções executiva e de gestão do
Sinase.
Art.
4o Compete aos Estados:
I -
formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento
Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;
II -
elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o
Plano Nacional;
III -
criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas
socioeducativas de semiliberdade e internação;
IV - editar
normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de
atendimento e dos sistemas municipais;
V -
estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento
socioeducativo em meio aberto;
VI -
prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios para a
oferta regular de programas de meio aberto;
VIII -
garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato
infracional;
IX -
cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento
Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à
atualização do Sistema; e
X -
cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas e ações
destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato
infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada
medida socioeducativa privativa de liberdade.
§
2o O Plano de que trata o inciso II do caput deste
artigo será submetido à deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
§
3o Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o
inciso II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do
Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Art.
5o Compete aos Municípios:
I -
formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo
Estado;
II -
elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o
Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
III - criar
e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em
meio aberto;
IV - editar
normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu
Sistema de Atendimento Socioeducativo;
V -
cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento
Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à
atualização do Sistema; e
VI -
cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de
programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido
para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a
quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.
§
1o Para garantir a oferta de programa de atendimento
socioeducativo de meio aberto, os Municípios podem instituir os consórcios dos
quais trata a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras
providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de
compartilhar responsabilidades.
§
3o O Plano de que trata o inciso II do caput deste
artigo será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§
4o Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o
inciso II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do
Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo.
Art.
6o Ao Distrito Federal cabem, cumulativamente, as
competências dos Estados e dos Municípios.
CAPÍTULO
III
DOS PLANOS DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art.
7o O Plano de que trata o inciso II do art.
3o desta Lei deverá incluir um diagnóstico da situação do
Sinase, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de
financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes,
em sintonia com os princípios elencados na Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§
1o As normas nacionais de referência para o atendimento
socioeducativo devem constituir anexo ao Plano de que trata o inciso II do art.
3o desta Lei.
§
2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão,
com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos
decenais correspondentes, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da
aprovação do Plano Nacional.
Parágrafo
único. Os Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por
meio de suas comissões temáticas pertinentes, acompanharão a execução dos Planos
de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados.
CAPÍTULO
IV
DOS PROGRAMAS
DE ATENDIMENTO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
9o Os Estados e o Distrito Federal inscreverão seus programas
de atendimento e alterações no Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da
Criança e do Adolescente, conforme o caso.
Art. 10.
Os Municípios inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de
atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 11.
Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de
programa de atendimento:
I - a
exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a
especificação das atividades de natureza coletiva;
II - a
indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de
segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade;
III -
regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá
constar, no mínimo:
a) o
detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus
prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores;
b) a
previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e o
respectivo procedimento de aplicação; e
c) a
previsão da concessão de benefícios extraordinários e enaltecimento, tendo em
vista tornar público o reconhecimento ao adolescente pelo esforço realizado na
consecução dos objetivos do plano individual;
IV - a
política de formação dos recursos humanos;
V - a
previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida
socioeducativa;
VI - a
indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em
conformidade com as normas de referência do sistema e dos conselhos
profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e
VII - a
adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, bem como
sua operação efetiva.
Art. 12. A
composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser
interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde,
educação e assistência social, de acordo com as normas de
referência.
§
1o Outros profissionais podem ser acrescentados às equipes
para atender necessidades específicas do programa.
§
2o Regimento interno deve discriminar as atribuições de cada
profissional, sendo proibida a sobreposição dessas atribuições na entidade de
atendimento.
Seção
II
Dos Programas
de Meio Aberto
Art. 13.
Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de
liberdade assistida:
I -
selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para
acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
II -
receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a
finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
III -
encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV -
supervisionar o desenvolvimento da medida; e
V -
avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário,
propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou
extinção.
Parágrafo
único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado,
semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.
Art. 14.
Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à
comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas
ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou
governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a
medida será cumprida.
Parágrafo
único. Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a autoridade
judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a
aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade
de atendimento regulamentado na Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), devendo citar o dirigente do programa e a direção da entidade
ou órgão credenciado.
Seção
III
Dos Programas
de Privação da Liberdade
Art. 15.
São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de
semiliberdade ou internação:
I - a
comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações
adequadas e em conformidade com as normas de referência;
II - a
previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;
III - a
apresentação das atividades de natureza coletiva;
IV - a
definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de
isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2o do
art. 49 desta Lei; e
V - a
previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 desta Lei.
Art. 16. A
estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do
Sinase.
§
1o É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em
espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a
estabelecimentos penais.
§
2o A direção da unidade adotará, em caráter excepcional,
medidas para proteção do interno em casos de risco à sua integridade física, à
sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato, seu defensor e o Ministério
Público.
Art. 17.
Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de
semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no
respectivo programa de atendimento, é necessário:
I -
formação de nível superior compatível com a natureza da função;
II -
comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois)
anos; e
III -
reputação ilibada.
CAPÍTULO
V
DA AVALIAÇÃO
E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 18. A
União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento
Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.
§
1o O objetivo da avaliação é verificar o cumprimento das
metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores dos
Sistemas.
§
2o O processo de avaliação deverá contar com a participação
de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria
Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em
regulamento.
§
3o A primeira avaliação do Plano Nacional de Atendimento
Socioeducativo realizar-se-á no terceiro ano de vigência desta Lei, cabendo ao
Poder Legislativo federal acompanhar o trabalho por meio de suas comissões
temáticas pertinentes.
Art. 19. É
instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento
Socioeducativo, com os seguintes objetivos:
I -
contribuir para a organização da rede de atendimento socioeducativo;
II -
assegurar conhecimento rigoroso sobre as ações do atendimento socioeducativo e
seus resultados;
III -
promover a melhora da qualidade da gestão e do atendimento socioeducativo;
e
IV -
disponibilizar informações sobre o atendimento socioeducativo.
§
1o A avaliação abrangerá, no mínimo, a gestão, as entidades
de atendimento, os programas e os resultados da execução das medidas
socioeducativas.
§
2o Ao final da avaliação, será elaborado relatório contendo
histórico e diagnóstico da situação, as recomendações e os prazos para que essas
sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em
regulamento.
§
3o O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos
respectivos Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e ao Ministério
Público.
§
4o Os gestores e entidades têm o dever de colaborar com o
processo de avaliação, facilitando o acesso às suas instalações, à documentação
e a todos os elementos necessários ao seu efetivo cumprimento.
§
5o O acompanhamento tem por objetivo verificar o cumprimento
das metas dos Planos de Atendimento Socioeducativo.
Art. 20. O
Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento da Gestão do Atendimento
Socioeducativo assegurará, na metodologia a ser empregada:
I - a
realização da autoavaliação dos gestores e das instituições de
atendimento;
II - a
avaliação institucional externa, contemplando a análise global e integrada das
instalações físicas, relações institucionais, compromisso social, atividades e
finalidades das instituições de atendimento e seus programas;
III - o
respeito à identidade e à diversidade de entidades e programas;
IV - a
participação do corpo de funcionários das entidades de atendimento e dos
Conselhos Tutelares da área de atuação da entidade avaliada; e
V - o
caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos
avaliativos.
Art. 21. A
avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões
temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com
reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do
regulamento.
Parágrafo
único. É vedado à comissão permanente designar avaliadores:
I - que
sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados ou funcionários das
entidades avaliadas;
II - que
tenham relação de parentesco até o 3o grau com titulares ou
servidores dos órgãos gestores avaliados e/ou funcionários das entidades
avaliadas; e
III - que
estejam respondendo a processos criminais.
Art. 22. A
avaliação da gestão terá por objetivo:
I -
verificar se o planejamento orçamentário e sua execução se processam de forma
compatível com as necessidades do respectivo Sistema de Atendimento
Socioeducativo;
II -
verificar a manutenção do fluxo financeiro, considerando as necessidades
operacionais do atendimento socioeducativo, as normas de referência e as
condições previstas nos instrumentos jurídicos celebrados entre os órgãos
gestores e as entidades de atendimento;
III -
verificar a implementação de todos os demais compromissos assumidos por ocasião
da celebração dos instrumentos jurídicos relativos ao atendimento
socioeducativo; e
IV - a
articulação interinstitucional e intersetorial das políticas.
Art. 23. A
avaliação das entidades terá por objetivo identificar o perfil e o impacto de
sua atuação, por meio de suas atividades, programas e projetos, considerando as
diferentes dimensões institucionais e, entre elas, obrigatoriamente, as
seguintes:
I - o plano
de desenvolvimento institucional;
II - a
responsabilidade social, considerada especialmente sua contribuição para a
inclusão social e o desenvolvimento socioeconômico do adolescente e de sua
família;
III - a
comunicação e o intercâmbio com a sociedade;
IV - as
políticas de pessoal quanto à qualificação, aperfeiçoamento, desenvolvimento
profissional e condições de trabalho;
V - a
adequação da infraestrutura física às normas de referência;
VI - o
planejamento e a autoavaliação quanto aos processos, resultados, eficiência e
eficácia do projeto pedagógico e da proposta socioeducativa;
VII - as
políticas de atendimento para os adolescentes e suas famílias;
VIII - a
atenção integral à saúde dos adolescentes em conformidade com as diretrizes do
art. 60 desta Lei; e
IX - a
sustentabilidade financeira.
Art. 25. A
avaliação dos resultados da execução de medida socioeducativa terá por objetivo,
no mínimo:
I -
verificar a situação do adolescente após cumprimento da medida socioeducativa,
tomando por base suas perspectivas educacionais, sociais, profissionais e
familiares; e
II -
verificar reincidência de prática de ato infracional.
Art. 26.
Os resultados da avaliação serão utilizados para:
I -
planejamento de metas e eleição de prioridades do Sistema de Atendimento
Socioeducativo e seu financiamento;
II -
reestruturação e/ou ampliação da rede de atendimento socioeducativo, de acordo
com as necessidades diagnosticadas;
III -
adequação dos objetivos e da natureza do atendimento socioeducativo prestado
pelas entidades avaliadas;
IV -
celebração de instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas
diagnosticados na avaliação;
V - reforço
de financiamento para fortalecer a rede de atendimento
socioeducativo;
VI -
melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Sistema de Atendimento
Socioeducativo; e
Parágrafo
único. As recomendações originadas da avaliação deverão indicar prazo para seu
cumprimento por parte das entidades de atendimento e dos gestores avaliados, ao
fim do qual estarão sujeitos às medidas previstas no art. 28 desta
Lei.
Art. 27.
As informações produzidas a partir do Sistema Nacional de Informações sobre
Atendimento Socioeducativo serão utilizadas para subsidiar a avaliação, o
acompanhamento, a gestão e o financiamento dos Sistemas Nacional, Distrital,
Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo.
CAPÍTULO
VI
DA
RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES, OPERADORES E ENTIDADES DE
ATENDIMENTO
Art. 28.
No caso do desrespeito, mesmo que parcial, ou do não cumprimento integral às
diretrizes e determinações desta Lei, em todas as esferas, são
sujeitos:
Art. 29.
Àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram, sob
qualquer forma, direta ou indireta, para o não cumprimento desta Lei,
aplicam-se, no que couber, as penalidades dispostas na Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá
outras providências (Lei de Improbidade Administrativa).
CAPÍTULO
VII
DO
FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES
Art. 30. O
Sinase será cofinanciado com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, além de outras fontes.
§
1o (VETADO).
§
2o Os entes federados que tenham instituído seus sistemas de
atendimento socioeducativo terão acesso aos recursos na forma de transferência
adotada pelos órgãos integrantes do Sinase.
§
3o Os entes federados beneficiados com recursos dos
orçamentos dos órgãos responsáveis pelas políticas integrantes do Sinase, ou de
outras fontes, estão sujeitos às normas e procedimentos de monitoramento
estabelecidos pelas instâncias dos órgãos das políticas setoriais envolvidas,
sem prejuízo do disposto nos incisos IX e X do art. 4o, nos
incisos V e VI do art. 5o e no art. 6o desta
Lei.
Art. 31.
Os Conselhos de Direitos, nas 3 (três) esferas de governo, definirão,
anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em
especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.
Parágrafo
único. Os entes federados beneficiados com recursos do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente para ações de atendimento socioeducativo prestarão
informações sobre o desempenho dessas ações por meio do Sistema de Informações
sobre Atendimento Socioeducativo.
“Art. 5o Os recursos
do Funad serão destinados:
.............................................................................................
X - às entidades governamentais e não
governamentais integrantes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(Sinase).
...................................................................................”
(NR)
“Art. 5o-A.
A Secretaria Nacional de Políticas sobre
Drogas (Senad), órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), poderá
financiar projetos das entidades do Sinase desde que:
I - o ente federado de vinculação da
entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento
Socioeducativo aprovado;
II - as entidades governamentais e
não governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham
participado da avaliação nacional do atendimento socioeducativo;
III - o projeto apresentado esteja de
acordo com os pressupostos da Política Nacional sobre Drogas e legislação
específica.”
“Art. 19-A. O Codefat poderá priorizar
projetos das entidades integrantes do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (Sinase) desde que:
I - o ente federado de vinculação da
entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento
Socioeducativo aprovado;
II - as entidades governamentais e
não governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham se
submetido à avaliação nacional do atendimento
socioeducativo.”
“Art. 2o
.......................................................................
.............................................................................................
§ 3o O fundo de que
trata o art. 1o poderá financiar, na forma das resoluções de
seu conselho deliberativo, programas e projetos de educação básica relativos ao
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) desde que:
I - o ente federado que solicitar o
recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo
aprovado;
II - as entidades de atendimento
vinculadas ao ente federado que solicitar o recurso tenham se submetido à
avaliação nacional do atendimento socioeducativo; e
III - o ente federado tenha assinado
o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação e elaborado o respectivo Plano
de Ações Articuladas (PAR).” (NR)
TÍTULO
II
DA EXECUÇÃO
DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 35. A
execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I -
legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o
conferido ao adulto;
II -
excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas,
favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III -
prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível,
atendam às necessidades das vítimas;
IV -
proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
VI -
individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais
do adolescente;
VII -
mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da
medida;
VIII - não
discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero,
nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou
associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
IX -
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo
socioeducativo.
CAPÍTULO
II
DOS
PROCEDIMENTOS
Art. 37. A
defesa e o Ministério Público intervirão, sob pena de nulidade, no procedimento
judicial de execução de medida socioeducativa, asseguradas aos seus membros as
prerrogativas previstas na Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), podendo requerer as providências necessárias para adequar a
execução aos ditames legais e regulamentares.
I -
documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de
conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e
II - as
indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade e,
obrigatoriamente:
a) cópia da
representação;
b) cópia da
certidão de antecedentes;
c) cópia da
sentença ou acórdão; e
d) cópia de
estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.
Parágrafo
único. Procedimento idêntico será observado na hipótese de medida aplicada em
sede de remissão, como forma de suspensão do processo.
Art. 40.
Autuadas as peças, a autoridade judiciária encaminhará, imediatamente, cópia
integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo,
solicitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da
medida.
Art. 41. A
autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o
art. 53 desta Lei ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3
(três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do
programa de atendimento.
§
1o O defensor e o Ministério Público poderão requerer, e o
Juiz da Execução poderá determinar, de ofício, a realização de qualquer
avaliação ou perícia que entenderem necessárias para complementação do plano
individual.
§
2o A impugnação ou complementação do plano individual,
requerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada,
podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a
motivação.
§
3o Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é
inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual
cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de
atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
§
4o A impugnação não suspenderá a execução do plano
individual, salvo determinação judicial em contrário.
§
5o Findo o prazo sem impugnação, considerar-se-á o plano
individual homologado.
Art. 42.
As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de
internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a
autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10
(dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do
programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
§
1o A audiência será instruída com o relatório da equipe
técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art.
52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e
deferido pela autoridade judiciária.
§
2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo
de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição
da medida por outra menos grave.
§
3o Considera-se mais grave a internação, em relação a todas
as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio
aberto.
Art. 43. A
reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio
aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser
solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do
defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou
responsável.
§
1o Justifica o pedido de reavaliação, entre outros
motivos:
I - o
desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento
individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;
II - a
inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das
atividades do plano individual; e
III - a
necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em
maior restrição da liberdade do adolescente.
§
2o A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de
pronto, se entender insuficiente a motivação.
§
3o Admitido o processamento do pedido, a autoridade
judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do §
1o do art. 42 desta Lei.
I -
fundamentada em parecer técnico;
II -
precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42
desta Lei.
Art. 44.
Na hipótese de substituição da medida ou modificação das atividades do plano
individual, a autoridade judiciária remeterá o inteiro teor da decisão à direção
do programa de atendimento, assim como as peças que entender relevantes à nova
situação jurídica do adolescente.
Parágrafo
único. No caso de a substituição da medida importar em vinculação do
adolescente a outro programa de atendimento, o plano individual e o histórico do
cumprimento da medida deverão acompanhar a transferência.
Art. 45.
Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a
autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério
Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em
igual prazo.
§
2o É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de
internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já
tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que
tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais
atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa
extrema.
Art. 46. A
medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela
morte do adolescente;
II - pela
realização de sua finalidade;
III - pela
aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou
semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela
condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao
cumprimento da medida; e
V - nas
demais hipóteses previstas em lei.
§
1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de
medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade
judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão
o juízo criminal competente.
§
2o Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não
convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de
cumprimento da medida socioeducativa.
Art. 47. O
mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis)
meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado,
fundamentadamente.
Art. 48. O
defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão
postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a
autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do
incidente.
§
1o Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que
aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o
magistrado na forma do § 1o do art. 42 desta Lei.
§
2o É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a
adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança
de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo
necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade
judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO
III
DOS DIREITOS
INDIVIDUAIS
Art. 49.
São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa,
sem prejuízo de outros previstos em lei:
I - ser
acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do
procedimento administrativo ou judicial;
II - ser
incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de
medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido
mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser
internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;
III - ser
respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião
e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença;
IV -
peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou
órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze)
dias;
V - ser
informado, inclusive por escrito, das normas de organização e funcionamento do
programa de atendimento e também das previsões de natureza
disciplinar;
VI -
receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano
individual, participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso,
reavaliação;
VII -
receber assistência integral à sua saúde, conforme o disposto no art. 60 desta
Lei; e
VIII - ter
atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco)
anos.
§
2o A oferta irregular de programas de atendimento
socioeducativo em meio aberto não poderá ser invocada como motivo para aplicação
ou manutenção de medida de privação da liberdade.
Art. 50.
Sem prejuízo do disposto no §
1o do art. 121 da Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a direção do programa
de execução de medida de privação da liberdade poderá autorizar a saída,
monitorada, do adolescente nos casos de tratamento médico, doença grave ou
falecimento, devidamente comprovados, de pai, mãe, filho, cônjuge, companheiro
ou irmão, com imediata comunicação ao juízo competente.
Art. 51. A
decisão judicial relativa à execução de medida socioeducativa será proferida
após manifestação do defensor e do Ministério Público.
CAPÍTULO
IV
DO PLANO
INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA)
Art. 52. O
cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à
comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano
Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das
atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
Art. 53. O
PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo
programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua
família, representada por seus pais ou responsável.
Art. 54.
Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os
resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os
objetivos declarados pelo adolescente;
III - a
previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação
profissional;
IV -
atividades de integração e apoio à família;
V - formas
de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;
e
VI - as
medidas específicas de atenção à sua saúde.
Art. 55.
Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano
individual conterá, ainda:
I - a
designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da
medida;
II - a
definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das
quais o adolescente poderá participar; e
III - a
fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades
externas.
Parágrafo
único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data
do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
Art. 56.
Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de
liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do
ingresso do adolescente no programa de atendimento.
Art. 57.
Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo programa de atendimento,
pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do
procedimento de apuração do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração
de outros atos infracionais atribuídos ao mesmo adolescente.
§
2o A direção poderá requisitar, ainda:
I - ao
estabelecimento de ensino, o histórico escolar do adolescente e as anotações
sobre o seu aproveitamento;
II - os
dados sobre o resultado de medida anteriormente aplicada e cumprida em outro
programa de atendimento; e
III - os
resultados de acompanhamento especializado anterior.
Art. 58.
Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação pela direção
do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do
adolescente no cumprimento do plano individual.
Art. 59. O
acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa
de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério
Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.
CAPÍTULO
V
DA ATENÇÃO
INTEGRAL À SAÚDE DE ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 60. A
atenção integral à saúde do adolescente no Sistema de Atendimento Socioeducativo
seguirá as seguintes diretrizes:
I -
previsão, nos planos de atendimento socioeducativo, em todas as esferas, da
implantação de ações de promoção da saúde, com o objetivo de integrar as ações
socioeducativas, estimulando a autonomia, a melhoria das relações interpessoais
e o fortalecimento de redes de apoio aos adolescentes e suas
famílias;
II -
inclusão de ações e serviços para a promoção, proteção, prevenção de agravos e
doenças e recuperação da saúde;
III -
cuidados especiais em saúde mental, incluindo os relacionados ao uso de álcool e
outras substâncias psicoativas, e atenção aos adolescentes com
deficiências;
IV -
disponibilização de ações de atenção à saúde sexual e reprodutiva e à prevenção
de doenças sexualmente transmissíveis;
V -
garantia de acesso a todos os níveis de atenção à saúde, por meio de referência
e contrarreferência, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde
(SUS);
VI -
capacitação das equipes de saúde e dos profissionais das entidades de
atendimento, bem como daqueles que atuam nas unidades de saúde de referência
voltadas às especificidades de saúde dessa população e de suas
famílias;
VII -
inclusão, nos Sistemas de Informação de Saúde do SUS, bem como no Sistema de
Informações sobre Atendimento Socioeducativo, de dados e indicadores de saúde da
população de adolescentes em atendimento socioeducativo; e
VIII -
estruturação das unidades de internação conforme as normas de referência do SUS
e do Sinase, visando ao atendimento das necessidades de Atenção
Básica.
Art. 61.
As entidades que ofereçam programas de atendimento socioeducativo em meio aberto
e de semiliberdade deverão prestar orientações aos socioeducandos sobre o acesso
aos serviços e às unidades do SUS.
Art. 62.
As entidades que ofereçam programas de privação de liberdade deverão contar com
uma equipe mínima de profissionais de saúde cuja composição esteja em
conformidade com as normas de referência do SUS.
Art. 63.
(VETADO).
§
1o O filho de adolescente nascido nos estabelecimentos
referidos no caput deste artigo não terá tal informação lançada em seu
registro de nascimento.
§
2o Serão asseguradas as condições necessárias para que a
adolescente submetida à execução de medida socioeducativa de privação de
liberdade permaneça com o seu filho durante o período de
amamentação.
Seção
II
Do
Atendimento a Adolescente com Transtorno Mental e com Dependência de Álcool e de
Substância Psicoativa
Art 64. O
adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de
transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por
equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.
§
1o As competências, a composição e a atuação da equipe
técnica de que trata o caput deverão seguir, conjuntamente, as normas de
referência do SUS e do Sinase, na forma do regulamento.
§
2o A avaliação de que trata o caput subsidiará a
elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no PIA
do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a
família.
§
3o As informações produzidas na avaliação de que trata o
caput são consideradas sigilosas.
§
4o Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da
medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a
incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor
atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso
específico.
§
5o Suspensa a execução da medida socioeducativa, o juiz
designará o responsável por acompanhar e informar sobre a evolução do
atendimento ao adolescente.
§
6o A suspensão da execução da medida socioeducativa será
avaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses.
§
7o O tratamento a que se submeterá o adolescente deverá
observar o previsto na Lei
no 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a
proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e
redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
§
8o (VETADO).
Art. 65.
Enquanto não cessada a jurisdição da Infância e Juventude, a autoridade
judiciária, nas hipóteses tratadas no art. 64, poderá remeter cópia dos autos ao
Ministério Público para eventual propositura de interdição e outras providências
pertinentes.
Art. 66.
(VETADO).
CAPÍTULO
VI
DAS VISITAS A
ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE
INTERNAÇÃO
Art. 67. A
visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a
adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará
dias e horários próprios definidos pela direção do programa de
atendimento.
Art. 68. É
assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável
o direito à visita íntima.
Parágrafo
único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de
atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível,
específico para a realização da visita íntima.
Art. 69. É
garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação
o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade
desses.
Art. 70. O
regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos
na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores.
CAPÍTULO
VII
DOS REGIMES
DISCIPLINARES
Art. 71.
Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos
regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes
princípios:
I -
tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação
das correspondentes sanções;
II -
exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de
qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório;
III -
obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a
instauração de processo disciplinar;
IV - sanção
de duração determinada;
V -
enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a sanção
a ser imposta ao socioeducando, bem como os requisitos para a extinção
dessa;
VI -
enumeração explícita das garantias de defesa;
VII -
garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis;
e
VIII -
apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três)
integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe
técnica.
Art. 72. O
regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha
do ato cometido.
Art. 73.
Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar
ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.
Art. 74.
Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou
regulamentar e o devido processo administrativo.
Art. 75.
Não será aplicada sanção disciplinar ao socioeducando que tenha praticado a
falta:
I - por
coação irresistível ou por motivo de força maior;
II - em
legítima defesa, própria ou de outrem.
CAPÍTULO
VIII
DA
CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO
“Art. 2o
.........................................................................
§ 1o
As escolas do Senai poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional
de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em
instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senai e os gestores
dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
§ 2o
...................................................................... ”
(NR)
“Art. 3o
.........................................................................
§ 1o
As escolas do Senac poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional
de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em
instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senac e os gestores
dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
§ 2o.
..................................................................... ”
(NR)
“Art. 1o
.........................................................................
Parágrafo único. Os programas de
formação profissional rural do Senar poderão ofertar vagas aos usuários do
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem
dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senar
e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.”
(NR)
“Art. 3o
.........................................................................
Parágrafo único. Os
programas de formação profissional do Senat poderão ofertar vagas aos usuários
do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem
dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senat
e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.”
(NR)
“Art. 429.
.....................................................................
.............................................................................................
§ 2o Os
estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a
adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase)
nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre
os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo
locais.” (NR)
TÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81.
As entidades que mantenham programas de atendimento têm o prazo de até 6 (seis)
meses após a publicação desta Lei para encaminhar ao respectivo Conselho
Estadual ou Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proposta de
adequação da sua inscrição, sob pena de interdição.
Art. 82.
Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis
federados, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as
entidades de atendimento, deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação
desta Lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo,
contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução.
Art. 83.
Os programas de atendimento socioeducativo sob a responsabilidade do Poder
Judiciário serão, obrigatoriamente, transferidos ao Poder Executivo no prazo
máximo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei e de acordo com a política
de oferta dos programas aqui definidos.
Art. 84.
Os programas de internação e semiliberdade sob a responsabilidade dos Municípios
serão, obrigatoriamente, transferidos para o Poder Executivo do respectivo
Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei e de
acordo com a política de oferta dos programas aqui definidos.
Art. 85. A
não transferência de programas de atendimento para os devidos entes
responsáveis, no prazo determinado nesta Lei, importará na interdição do
programa e caracterizará ato de improbidade administrativa do agente
responsável, vedada, ademais, ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo
municipal, ao final do referido prazo, a realização de despesas para a sua
manutenção.
“Art. 90.
......................................................................
.............................................................................................
V - prestação de serviços à
comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade; e
VIII - internação.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 97.
(VETADO)”
“Art. 121.
.................................…………………............
.............................................................................................
§ 7o A
determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a
qualquer tempo pela autoridade judiciária.” (NR)
“Art. 122.
.....................................................................
.............................................................................................
§ 1o O prazo de
internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3
(três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo
legal.
...................................................................................”
(NR)
.............................................................................................
II - em todos os recursos, salvo nos
embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será
sempre de 10 (dez) dias;
...................................................................................”
(NR)
“Art. 208.
.....................................................................
.............................................................................................
X - de programas de atendimento para
a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de
proteção.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 260. Os contribuintes poderão
efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional,
distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas
integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes
limites:
I - 1% (um por cento) do imposto
sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real; e
.............................................................................................
I - será considerada isoladamente,
não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto;
e
II - não poderá ser computada como
despesa operacional na apuração do lucro real.” (NR)
“Art. 260-A. A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a
pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput
do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.
§ 1o A doação de
que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais
aplicados sobre o imposto apurado na declaração:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - 3% (três por cento) a partir do
exercício de 2012.
§ 2o A dedução de
que trata o caput:
I - está sujeita ao limite de 6%
(seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o
inciso II do caput do art. 260;
II - não se aplica à pessoa física
que:
a) utilizar o desconto
simplificado;
b) apresentar declaração em
formulário; ou
c) entregar a declaração fora do
prazo;
III - só se aplica às doações em
espécie; e
IV - não exclui ou reduz outros
benefícios ou deduções em vigor.
§ 3o O pagamento
da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota
única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 4o O não
pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3o implica a
glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao
recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste
Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 5o A pessoa
física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as
doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital,
estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput,
respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260.”
“Art. 260-B. A doação de que trata o
inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:
I - do imposto devido no trimestre,
para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e
II - do imposto devido mensalmente e
no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto
anualmente.
Parágrafo único. A doação deverá ser
efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto.”
“Art. 260-C. As doações de que trata
o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.
Parágrafo único. As doações
efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição
financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art.
260.”
“Art. 260-D. Os órgãos responsáveis
pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em
favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho
correspondente, especificando:
I - número de ordem;
II - nome, Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;
III - nome, CNPJ ou Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) do doador;
IV - data da doação e valor
efetivamente recebido; e
V - ano-calendário a que se refere a
doação.
§ 1o O comprovante
de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que
discrimine os valores doados mês a mês.
§ 2o No caso de
doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante
descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também
se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.”
“Art. 260-E. Na hipótese da doação em
bens, o doador deverá:
I - comprovar a propriedade dos bens,
mediante documentação hábil;
II - baixar os bens doados na
declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na
escrituração, no caso de pessoa jurídica; e
III - considerar como valor dos bens
doados:
a) para as pessoas físicas, o valor
constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor
de mercado;
b) para as pessoas jurídicas, o valor
contábil dos bens.
Parágrafo único. O preço obtido em
caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados,
exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.”
“Art. 260-F. Os documentos a que se
referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo
de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal
do Brasil.”
“Art. 260-G. Os órgãos responsáveis
pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:
I - manter conta bancária específica
destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;
II - manter controle das doações
recebidas; e
III - informar anualmente à
Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês,
identificando os seguintes dados por doador:
a) nome, CNPJ ou CPF;
b) valor doado, especificando se a
doação foi em espécie ou em bens.”
“Art. 260-H. Em caso de
descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público.”
“Art. 260-I. Os Conselhos dos
Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais
divulgarão amplamente à comunidade:
I - o calendário de suas
reuniões;
II - as ações prioritárias para
aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
III - os requisitos para a
apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou
municipais;
IV - a relação dos projetos aprovados
em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das
ações, por projeto;
V - o total dos recursos recebidos e
a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na
base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência;
e
VI - a avaliação dos resultados dos
projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.”
“Art. 260-J. O Ministério Público
determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos
incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do
disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação
judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a
requerimento ou representação de qualquer cidadão.”
“Art. 260-K. A Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a
relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional,
distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de
inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições
financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos
Fundos.”
“Art. 260-L. A Secretaria da Receita
Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos
arts. 260 a
260-K.”
“Art. 3o
..........................................................................
Parágrafo único. A
dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar 1%
(um por cento) do imposto devido.” (NR)
Art. 89. (VETADO).
Art. 90. Esta Lei
entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 18 de janeiro de 2012;
191o da Independência e 124o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido
Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Maria do Rosário
Nunes