Regula o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso
II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art.
216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio
de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de
1991; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do art. 5o, no
inciso II do § 3º do art. 37 e no §
2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração
direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e
Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 2o Aplicam-se as disposições
desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que
recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos
diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão,
termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos
congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão
submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos
recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de
contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3o Os procedimentos
previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à
informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da
administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral
e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação
viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de
transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração
pública.
Art. 4o Para os efeitos desta
Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que
podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em
qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações,
qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida
temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à
pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações
referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que
pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas
autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que
tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado
indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não
modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada
na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5o É dever do Estado
garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A
INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6o Cabe aos órgãos e
entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos
aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando
amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua
disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da
informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade
e eventual restrição de acesso.
I - orientação sobre os procedimentos para a
consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou
obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos,
produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a
arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa
física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou
entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e
atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos
órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e
serviços;
VI - informação pertinente à administração do
patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos
administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos
programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e
indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias,
prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e
externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1o
O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2o Quando não for autorizado
acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o
acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com
ocultação da parte sob sigilo.
§ 3o O direito de acesso aos
documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da
tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato
decisório respectivo.
§ 4o A negativa de acesso às
informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art.
1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a
medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
§ 5o Informado do extravio da
informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a
imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva
documentação.
§ 6o Verificada a hipótese
prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e
indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8o É dever dos
órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das
informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura
organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de
atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou
transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos
licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos
os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de
programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da
sociedade.
§ 2o Para cumprimento do disposto
no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios
e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em
sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o
deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes
requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que
permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em
diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como
planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por
sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados
para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das
informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis
para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao
interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou
entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir
a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art.
17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art.
9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.
§ 4o Os Municípios com população
de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória
na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade
de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária
e financeira, nos critérios e prazos previstos no art.
73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 9o O acesso a informações
públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão,
nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas
para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a
informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas
suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de
acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas
públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE
ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar
pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o
desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação
do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações
de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências
que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do
poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de
acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer
exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de
interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá
autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder
o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que
receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar
a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da
recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação,
indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou,
ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o
interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o
poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa,
da qual será cientificado o requerente.
§ 3o Sem prejuízo da segurança e
da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão
ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar
a informação de que necessitar.
§ 4o Quando não for autorizado o
acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente
deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para
sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para
sua apreciação.
§ 5o A informação armazenada em
formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6o Caso a informação solicitada
esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer
outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o
lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida
informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da
obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor
de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da
informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo
órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado
exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos
materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os
custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe
permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos
termos da Lei
no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação
contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá
ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o
original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de
cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de
servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco
a conservação do documento original.
Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro
teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a
informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor
recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à
autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá
se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos
ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à
Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como
sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação
total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade
classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido
de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de
informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros
procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o O recurso previsto neste
artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de
submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior
àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o Verificada a procedência das
razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou
entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto
nesta Lei.
§ 3o Negado o acesso à informação
pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de
desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública
federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem
prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações,
previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.
§ 1o O recurso previsto neste
artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de
submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à
autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo
Comando.
§ 2o Indeferido o recurso
previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação
secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações prevista no art. 35.
Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões
denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de
classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria
dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus
respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer
caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
Art. 19. (VETADO).
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os órgãos do Poder
Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e
ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que,
em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.
Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber,
a Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este
Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE
ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação
necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que
versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por
agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de
restrição de acesso.
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais
hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo
industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado
ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder
público.
Seção II
Da Classificação da
Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à
segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as
informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais
ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de
negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido
fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde
da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade
financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou
operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de
pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas,
bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou
de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem
como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção
ou repressão de infrações.
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e
entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade
à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como
ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de
restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput,
vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2o As informações que puderem
colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e
respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão
sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso
de reeleição.
§ 3o Alternativamente aos prazos
previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final
de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este
ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4o Transcorrido o prazo de
classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação
tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5o Para a classificação da
informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse
público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível,
considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da
sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o
evento que defina seu termo final.
Seção III
Da Proteção e do
Controle de Informações Sigilosas
Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a
divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades,
assegurando a sua proteção.
§ 1o O acesso, a divulgação e o
tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas
que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na
forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos
autorizados por lei.
§ 2o O acesso à informação
classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de
resguardar o sigilo.
§ 3o Regulamento disporá sobre
procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação
sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso,
transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 26. As autoridades públicas adotarão as
providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente
conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para
tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade
privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar
atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências
necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as
medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação
desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de
Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 27. A classificação do sigilo de informações
no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes
autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas
prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares
permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas
no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e
sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades
referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou
chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação
específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o A competência prevista nos
incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta,
poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em
missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2o A classificação de
informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas
alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros
de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3o A autoridade ou outro agente
público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a
decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações,
a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
Art. 28. A classificação de informação em qualquer
grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os
critérios estabelecidos no art. 24;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em
anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme
limites previstos no art. 24; e
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput
será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 29. A classificação das informações será
reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente
superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em
regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo,
observado o disposto no art. 24.
§ 1o O regulamento a que se
refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações
produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
§ 2o Na reavaliação a que se
refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do
sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da
informação.
§ 3o Na hipótese de redução do
prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo
inicial a data da sua produção.
Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou
entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à
veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham sido
desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau
de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade
de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como
informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1o Os órgãos e entidades
deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta
pública em suas sedes.
§ 2o Os órgãos e entidades
manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da
data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Seção V
Das Informações
Pessoais
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve
ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada,
honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a
que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e
imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de
classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua
data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que
elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou
acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da
pessoa a que elas se referirem.
§ 2o Aquele que obtiver acesso às
informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso
indevido.
§ 3o O consentimento referido no
inciso II do § 1o não será exigido quando as informações
forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a
pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e
exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas
científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo
vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral
preponderante.
§ 4o A restrição de acesso à
informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser
invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em
que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas
para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5o Regulamento disporá sobre os
procedimentos para tratamento de informação pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam
responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos
termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair,
destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente,
informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento
em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das
solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar
ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito
pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si
ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior
competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo
de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio,
documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de
agentes do Estado.
§ 1o Atendido o princípio do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas
descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares das
Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios
neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou
contravenção penal; ou
II - para fins do disposto na Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações,
infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão,
segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2o Pelas condutas descritas no caput,
poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa,
conforme o disposto nas Leis
nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429,
de 2 de junho de 1992.
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que
detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder
público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em
licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não
superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o As sanções previstas nos
incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II,
assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo
de 10 (dez) dias.
§ 2o A reabilitação referida no
inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento
ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da
sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3o A aplicação da sanção
prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão
ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo,
no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem
diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou
utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a
apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o
respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer
natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal
e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 35. (VETADO).
§ 1o
É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no
âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação
de informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que classificar
informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou
integral da informação;
II - rever a classificação de informações
ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa
interessada, observado o disposto no art. 7o e demais
dispositivos desta Lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação
classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu
acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à
integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do
País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.
§ 2o O prazo referido no inciso
III é limitado a uma única renovação.
§ 3o A revisão de ofício a que se
refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada
4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de
documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 4o A não deliberação sobre a
revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos
no § 3o implicará a desclassificação automática das
informações.
§ 5o Regulamento disporá sobre a
composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e
demais disposições desta Lei.
Art. 36. O tratamento de informação sigilosa
resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e
recomendações constantes desses instrumentos.
Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e
Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:
I - promover e propor a regulamentação do
credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades
para tratamento de informações sigilosas; e
II - garantir a segurança de informações sigilosas,
inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os
quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato
ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério
das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a
composição, organização e funcionamento do NSC.
Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei
no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à
informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de
dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão
proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e
secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência
desta Lei.
§ 1o A restrição de acesso a
informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar
os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2o No âmbito da administração
pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a
qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados
os termos desta Lei.
§ 3o Enquanto não transcorrido o
prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da
informação nos termos da legislação precedente.
§ 4o As informações classificadas
como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput
serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Art. 40. No prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou
entidade da administração pública federal direta e indireta designará
autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo
órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao
acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta
Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à
implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao
correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se
refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão
da administração pública federal responsável:
I - pela promoção de campanha de abrangência nacional
de fomento à cultura da transparência na administração pública e
conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se
refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na
administração pública;
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no
âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a
publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30;
IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de
relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 116.
...................................................................
............................................................................................
VI
- levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao
conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento
desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
.................................................................................”
(NR)
Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da
Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
art. 126-A:
“Art.
126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver
suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de
informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha
conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função
pública.”
Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais
estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao
disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.
Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o
da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardoso
Celso Luiz Nunes
Amorim
Antonio de Aguiar
Patriota
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Gleisi Hoffmann
José Elito Carvalho
Siqueira
Helena Chagas
Luís Inácio Lucena
Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário
Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de
18.11.2011 - Edição extra
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