Lei nº 11.525, de 25 de setembro de 2007
Acrescenta § 5o ao art. 32
da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996, para incluir conteúdo que trate dos direitos das
crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O art. 32
da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
"Art.
32..............................................................
........................................................................
§ 5o O currículo do ensino fundamental
incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos
adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto
da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de
material didático adequado." (NR)
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 26.9.2007
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