BASE DE ORIENTAÇÃO PARA O PLANO DE CONVERGÊNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS AO ECA.
PPA, FUNDO DA
INFÂNCIA E DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
[...]
CAPÍTULO II
IMPLEMENTANDO
O FIA
[...]
2 - DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FIA
A destinação
dos recursos, segundo a Resolução Nº 71 de 10/6/01, do CONANDA, deve ocorrer prioritariamente
em ações de atendimento, especialmente em programas de proteção e na aplicação
das medidas socioeducativas.
Os projetos
prioritários a serem financiados devem ser aqueles voltados ao atendimento das
violações ou omissões de direitos praticados contra crianças e adolescentes. O
atendimento das situações de exclusão social voltadas a segmentos, comunidades,
entre outros, devem ser resolvidos pelas políticas setoriais com seus fundos
próprios (assistência, saúde), já que possuem o mesmo instrumento de
facilitação gerencial de recursos públicos.
Consequentemente,
o FIA não deveria financiar políticas setoriais, mas garantir programas ou
serviços que visem ao atendimento aos direitos ameaçados ou violados de
crianças e adolescentes.
A título de
sugestão, tendo por base os critérios mencionados anteriormente, podemos
apontar alguns itens de despesas a serem custeadas pelo FIA:
• Incentivo
à Guarda e Adoção: cumprindo o artigo 260 do ECA, esta é a única despesa
obrigatória do FIA. O incentivo poderá ser feito através de campanhas e
eventos;
• Programas
e Projetos: para atender crianças e adolescentes em situação de risco
pessoal e social como os usuários de substâncias psicoativas (drogas), vítimas
de maus-tratos, meninos(as) de rua, entre outros;
• Estudos
e Diagnóstico: o CMDCA poderá financiar, utilizando o FIA, as pesquisas que
julgar necessárias à efetivação do atendimento integral aos direitos;
• Formação
de Pessoal: conselheiros de direitos, conselheiros tutelares, além de
profissionais envolvidos com os direitos da criança e do adolescente precisam
ser qualificados para que trabalhem de acordo com as orientações do ECA;
• Divulgação
dos Direitos da Criança e do Adolescente: as crianças, as famílias e a
comunidade precisam conhecer o ECA;
•
Reordenamento Institucional: como
não temos ainda todos os órgãos e programas trabalhando conforme define o ECA,
é preciso que estes sejam reordenados, isto é, transformados, atualizados, de
acordo com os princípios previstos na Lei.
[...]
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
BRASIL.
excerto extraído da cartilha “PPA, FUNDO DA INFÂNCIA E DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS
FISCAIS”, Pró-conselho Brasil, Secretaria Especial de Direitos Humanos, Pág. 17
– 18, Disponível em: www.proconselhobrasil.org.br.,
acesso: 30/11/2011.
(para ampliar, clique sobre a imagem)
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